O Presidente da República, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Exercício da
profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Considera-se radialista o
empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se
desdobram as atividades mencionadas no Art.4°
Art. 3° Considera-se empresa de
radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão
de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo
público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (radio) e radiodifusão de
sons e imagens ( televisão )
Parágrafo Único – Considera-se, igualmente, para efeitos desta lei, empresa de radiodifusão.
Direção – Tyrone Wilson Amaral
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